TRECHO DO DOCUMENTO PROPOSTO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDSAÚDE, FALANDO DA ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL DA SEMAJ E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Atendendo-se exclusivamente ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade versus adequação. A necessidade se traduz na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado. Por sua vez, a adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento concretamente. Assim, deve o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado. O Exame da adequação do procedimento é exatamente da sua validade.
É exatamente essa condição da ação que carece a demanda proposta pela municipalidade, pois a Ação Civil Pública não é o meio adequado para declarar a abusividade de greve, pois esta situação não se encontra dentro do rol taxativo previsto no art.1º da Lei 7.347/1985, conforme pode ser observado:
ARTIGO 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V – por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI – a ordem urbanística.
Não sendo Ação Civil Pública meio idôneo (adequação) para a pretensão do direito alegado pela agravada, já que não se encontra dentro das hipóteses previstas pelo legislador, deve aquela demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 267, VI, CPC.
Claro está que o juízo “a quo” equivocou-se, pois ao invés de receber a demanda proposta pela agravada, deveria ter extinguido a ação por não ser a Ação Civil Pública o instrumento adequado para declarar a abusividade da greve, não se podendo, sequer, falar em emenda inicial para adequação do procedimento, pois esse tipo de demanda possui uma estrutura própria, com ordenação de atos que lhe é peculiar, não sendo possível o aproveitamento da ação ajuizada.
Portanto, havendo carência de ação deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, podendo o juiz de ofício conhecê-la.
II.3 – Da competência da Justiça do Trabalho.
Nobres julgadores, o exercício ao direito de greve é nítido direito trabalhista, não decorrendo do vínculo estatutário mantido com o poder público, mas do reconhecimento de um direito social estendido aos trabalhadores de um modo em geral.
A nova redação dada pela EC. Nº 45 ao Art.114, inciso II, CF/88 estabeleceu que compete a Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, não sendo feita qualquer destinação se ela é de iniciativa do setor privado ou público, vejamos:
Art.114 Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Atendendo-se exclusivamente ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade versus adequação. A necessidade se traduz na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado. Por sua vez, a adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento concretamente. Assim, deve o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado. O Exame da adequação do procedimento é exatamente da sua validade.
É exatamente essa condição da ação que carece a demanda proposta pela municipalidade, pois a Ação Civil Pública não é o meio adequado para declarar a abusividade de greve, pois esta situação não se encontra dentro do rol taxativo previsto no art.1º da Lei 7.347/1985, conforme pode ser observado:
ARTIGO 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V – por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI – a ordem urbanística.
Não sendo Ação Civil Pública meio idôneo (adequação) para a pretensão do direito alegado pela agravada, já que não se encontra dentro das hipóteses previstas pelo legislador, deve aquela demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 267, VI, CPC.
Claro está que o juízo “a quo” equivocou-se, pois ao invés de receber a demanda proposta pela agravada, deveria ter extinguido a ação por não ser a Ação Civil Pública o instrumento adequado para declarar a abusividade da greve, não se podendo, sequer, falar em emenda inicial para adequação do procedimento, pois esse tipo de demanda possui uma estrutura própria, com ordenação de atos que lhe é peculiar, não sendo possível o aproveitamento da ação ajuizada.
Portanto, havendo carência de ação deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, podendo o juiz de ofício conhecê-la.
II.3 – Da competência da Justiça do Trabalho.
Nobres julgadores, o exercício ao direito de greve é nítido direito trabalhista, não decorrendo do vínculo estatutário mantido com o poder público, mas do reconhecimento de um direito social estendido aos trabalhadores de um modo em geral.
A nova redação dada pela EC. Nº 45 ao Art.114, inciso II, CF/88 estabeleceu que compete a Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, não sendo feita qualquer destinação se ela é de iniciativa do setor privado ou público, vejamos:
Art.114 Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
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