sábado, 27 de junho de 2009

MOVIMENTO ANTIMANICOMIAL FAZ NOTA DE REPÚDIO CONTRA PMB/SESMA QUE RETIRA MAIS UMA CONQUISTA DO MOVIMENTO.

NOTA DE REPÚDIO
Nos últimos dias, notícias veiculadas pela imprensa afirmam que a Prefeitura de Belém decidiu construir um hospital municipal na área onde está instalado o Palacete Facciola (Avenida Almirante Barroso com a Travessa Barão do Triunfo), em obra de reforma e ampliação concebida para fazê-lo abrigar dois serviços de atendimento às pessoas em sofrimento mental com funcionamento 24 horas, sendo um para crianças e adolescentes e outro para adultos.
O Movimento Paraense da Luta Antimanicomial (MLA), movimento que luta em defesa do atendimento humanizado, da inclusão social das pessoas em sofrimento mental e de combate a qualquer forma de assistência manicomial e segregadora, vem neste documento REPUDIAR esta decisão da Prefeitura de Belém. A referida obra é uma conquista de toda a sociedade organizada em torno da causa Antimanicomial, que, desde o ano de 1997, articulou-se ao governo municipal da época visando à criação de serviços substitutivos aos manicômios e as internações no Hospital de Clinicas Gaspar Viana (HCGV), (já) na época com seu atendimento em saúde mental estrangulado. Sua execução deve-se ao Convênio (Nº2880/01) celebrado com o Ministério da Saúde cujo objeto era a instalação de dois serviços de assistência ao portador de sofrimento mental em caráter de 24 horas, prevendo inclusive a aplicação de recursos próprios do município para esta finalidade.
Na oportunidade, esclarecemos à população em geral e aos militantes e simpatizantes da reforma psiquiátrica, que estamos acompanhando a situação precária do atendimento de Urgência e Emergência dos Prontos Socorros de Belém, e concordamos também que é uma área que precisa de atenção. Mas temos a certeza que a solução definitiva não é a construção de mais um Hospital, e sim investimentos nos serviços de saúde dos bairros, de maneira a que passem a funcionar: bem equipados, com medicamentos, profissionais de saúde bem capacitados, retaguarda de exames laboratoriais necessários para a realização de diagnósticos, alguns dos quais devem funcionar 24 horas; ou seja, que consigam resolver os problemas de saúde da população e, principalmente, que atuem na promoção da saúde e na prevenção das doenças, evitando, assim, que as pessoas cheguem aos Prontos Socorros com problemas graves.
Podemos afirmar que, o que assistimos é uma gestão municipal que, ao longo destes últimos 05 anos, não investiu na política municipal de atenção básica em saúde; não expandiu o Programa Saúde da Família, que atualmente tem uma cobertura populacional considerada muito abaixo da preconizada pelo Ministério da Saúde (16,16%); não criou e nem implementou nenhuma unidade de serviços especializados, que as existentes, hoje se encontram sucateados; que assistimos a falta e a baixa valorização de profissionais nos serviço, que não dispõem de condições salutares de trabalho nem salários condizentes.
Na Saúde Mental, o Ministério da Saúde orienta que a cada 100 mil habitantes haja um serviço de saúde mental. Como o município de Belém tem 09 serviços, ainda temos uma defasagem de pelo menos 06 serviços; e, ao contrario de avanços, o que vemos é um retrocesso nas ações desta área, onde o único serviço 24 horas (CASA MENTAL do Adulto) está sucateado e não dá respostas às situações de crise dos pacientes que continuam superlotando o Hospital de Clínicas. Isso sem falar do equivoco das práticas cometidas na oferta de serviços nestas instituições. Em conseqüência do descaso, é comum assistirmos nas ruas de nossa cidade, cidadãos perambulando sem nenhuma assistência nos serviços públicos.
Diante do exposto, reafirmamos nosso REPÚDIO a esta proposta apontada pelo Prefeito Duciomar Costa para “desafogar” os prontos socorros municipais. E EXIGIMOS sim, a implementação de uma política séria de saúde, que prime pela qualidade de vida da população.
“Quando se tem muitas redes, não se precisa de tantas camas!”
Movimento Paraense da Luta Antimanicomial – MLA

Assinam também esta nota, em apoio ao mérito do repúdio do Movimento Paraense de Luta Antimanicomial as seguintes entidades:
- Conselho Regional de Psicologia – CRP 10ª Região
- Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 1ª Região
- Circulo Palmarino
- Federação Nacional de Psicólogos – FENAPSI
- Fórum de Mulheres da Amazônia Paraense – FMAP
- Frente Nacional de Movimentos Urbanos
- Mandato do Senador José Nery - PSOL
- MORHAN – Belém
- Movimento Pela Saúde dos Povos – Círculo Brasil Norte
- Rede Feminista de Saúde – Regional Pará
- Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial – RENILA
- Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS – RNP + Belém.
- Resistência Guamazônica
- Sindicato dos Psicólogos do Pará – SINDPSI/PA
- Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Previdência, Saúde, Trabalho e Assistência Social no Estado do Para – SINTPREVS/PA
- Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde – SINDSAUDE – Seção Municipal
- Sindicado dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

GREVE QUESTÃO DE ORGANIZAÇÃO O RESTO É AÇÃO.

Estas informações contidas nesta cartilha contêm alguns dos princípios fundamentais em que devemos pautar nossa conduta, a fim de conseguirmos implementar um processo de lutas para conseguirmos conquistar nossos objetivos em greves, paralisações e atos. É imprescindível que você servidor leia atentamente e perceba nos seus detalhes.
Toda Greve tem que ser feita partindo da premissa do interesse comum, com unidade e perseverança, sendo a única forma de obrigar patrões e governantes insensíveis a sentarem-se à mesa e negociarem melhores salários e condições de trabalho, até porque o trabalho escravo já está extinto há muito tempo.
Todos os anos no mês de maio os servidores públicos Municipais e Estaduais tem como objetivo a mesa de negociação da data base, ao longo do tempo estes servidores não consegue efetivar, de forma justa e paritária, a mesa que poderia ser permanente a fim de discutir todas as demandas pertinentes aos setores de trabalho. Por outro lado temos pendente no congresso nacional a Convenção 151 que trata da organização sindical e do processo de negociação dos trabalhadores do serviço público, já aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho, no Brasil já foi enviado ao Congresso Nacional proposta de ratificação desta convenção, faltando a Câmara dos Deputados apreciá-la e em seguida encaminhar para o Senado, aprovada nas duas casas será enviada para a sanção Presidencial. Lembre-se somente com a união de servidores efetivos é que vamos conseguir construir movimentos fortes e de resolução (CONCURSOS PÚBLICOS TRANSPARENTES, VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES, PCCR COM DIRETRIZES DO SUS E APOSENTADORIA COM DIGNIDADE), fazendo os governantes/patrões mais sensíveis às causas dos trabalhadores e trabalhadoras da área de saúde em todo o Estado do Pará.
O Objetivo mais concreto desta cartilha é de esclarecer servidores, mesmo em estágio probatório, do seu direito constitucional de GREVE previsto no artigo 37, inciso VII da carta constitucional de l988.

Fique atento nas próximas informações, forme sua opinião, pesquise e tire suas dúvidas.
A Constituição de 88 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar. A falta de regulamentação, entretanto, não impediu o exercício pleno do direito constitucionalmente estabelecido, porque, como bom afirmado pelo Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, a greve é um fato, decorrendo a deflagração de fatores que escapam aos estritos limites do direito positivo das leis.(Ref. Mandado de Injunção n º4382/400).

Sindicalize-se e lute pelos seus direitos.

Decisões judiciais relativas às conseqüências de movimentos grevistas reconhecem, que os servidores públicos poderiam exercer o direito de greve, como as:

• Esta proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, garantindo o pagamento de vencimentos em face de a própria administração pública haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço (Supremo Tribunal Federal, 2ª turma, unânime, Recurso Extraordinário nº 185944/ES, julgado em 17/04/1998, publicado no DJ de 07/08/1998, p.42).
• O Superior Tribunal de Justiça diz que, enquanto não vierem às limitações impostas por Lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto, jungido ao advento da Lei (STJ, Mandado de Segurança nº 2834-3 SC., Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, FONTE: Revista Síntese Trabalhista, v.53, novembro de 1993).
• Decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região informa que a mora do Legislativo não pode impedir o exercício do Direito de Greve e não autoriza a Administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, a mingua de autorização legal ou de deliberação negociada. (Tribunal Regional Federal 4ª Região, 4ª Turma, unânime, apelação Cível nº 96.04.05017-6, relator juiz A.A. Ramos de Oliveira, julgado em 15/08/2000, publicado no DJ2 nº80-E, de 25/04/2001, p.842).

Através da Emenda Constitucional nº 19, o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “Lei Específica” para a regulamentação do direito de greve; essa Lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
Analisemos esta Lei Ordinária Específica sobre o direito de greve já existe desde 1989 (a Lei nº7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; como essa Lei trata do direito de greve de forma ampla, fala de trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também aos servidores públicos. Entretanto não existindo ainda decisões judiciais que afirmem essa recepção legislativa. Podendo esta Lei ser aplicada de forma análoga, na forma prevista em Lei.

Sindicalize-se e lute pelos seus direitos.

O Entendimento dominante do Poder Judiciário, mesmo sendo objeto de controvérsias, é o de que o direito de greve pode ser exercido livremente. É aconselhável, porém que sejam observados dispositivos da Lei 7.783/89 quando da deflagração de movimento paredista de servidores públicos, de forma a possibilitar uma eventual defesa judicial dos grevistas e de suas entidades representativas.

Sindicalize-se e lute pelos seus direitos.
-Deve ser garantido o funcionamento dos serviços essenciais, o que deve ser considerado como tal no serviço público. Para isso sempre que possível deve ser buscado uma definição conjunta coma administração sobre o que sejam os “serviços essenciais” para o atendimento das necessidades da comunidade ou serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável. Não sendo possível esse entendimento a própria categoria deve resolver a questão, utilizando as disposições da Lei 7.783/89 e o bom senso.

Notícias STF
Terça-feira, 11 de Novembro de 2008
1ª Turma do STF mantém cargo de servidor que fez greve durante estágio probatório


Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público.
A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.
Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio disse entender que, no caso, não há “o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria. “O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração”, disse ela.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
O relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração.
“Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão”, disse Menezes Direito.
Lewandowski reiterou que “o direito de greve realmente exigia uma regulamentação”, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

O servidor em estágio probatório pode fazer greve?

No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não estejam efetivados no serviço público e na função que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto também devem exercer seu direito constitucional de greve. Necessário se faz salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliação de aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Em greve ocorrida no ano de 1995 na Justiça Estadual do rio Grande do Sul, houve uma tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou na ocasião, haver “licitude da adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação”. (TJ/RS Mandado de Segurança nº 595128281).

O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
(Súmula do Supremo Tribunal Federal de nº 316).
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave. Podendo ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços essenciais e urgentes.

Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos trabalhadores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas”. Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas, existem posições nos tribunais pátrios – inclusive no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – no sentido de que não podem ser feitos tais descontos, e muito menos a título de “faltas injustificadas”, o que efetivamente não são. O mais importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais para a deflagração da greve, de forma a facilitar a defesa judicial da legalidade e/ou abusividade, assim como o abono dos dias parados que deverá se tornar o ponto de pauta número um a ser defendido pela entidade sindical na negociação com a administração pública.

Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
A entidade sindical ficará encarregada de providenciar o ponto paralelo, juntamente com o comando de greve que será assinado e preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, caso haja necessidade, em futuro processo judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.

Qual a diferença entre Greve e Paralisação?
Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar greve a paralisação individual (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo. LTR. 1989,44/45).
A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado.
Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por tempo determinado.
Assim sendo, a paralisação por 48 horas, nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.

Quais as precauções que devem ser tomadas quando da deflagração de uma greve?
Visando respaldar uma futura discussão judicial acerca da legalidade do momento grevista, o Sindicato deve adotar os seguintes procedimentos:
a) Estabelecer tentativas prévias de atendimento voluntário pela União Federal (mediante as entidades nacionais, junto a cada um dos Poderes) e pelos órgãos locais (pelos sindicatos de base), respectivamente, das pautas de reivindicação da categoria;
b) Documentar o mais amplamente possível (ofícios de remessa e eventual resposta às reivindicações; reportagens sobre visitas às autoridades; notícias de jornal sobre as mobilizações anteriores, de preferência não apenas da imprensa sindical, etc.);
c) Convocar assembléia geral da categoria não apenas dos associados mediante a observação dos critérios definidos no Estatuto do sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável (72 horas, como sugestão) em jornal de grande circulação regional;

d) Em assembléia, votar a pauta de reivindicação e deliberando sobre a paralisação coletiva, de preferência desdobrando a pauta em exigências do nível nacional e local;
e) Comunicar a decisão da assembléia: (a) ao tomador dos serviços e (o) aos usuários do serviço (mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
f) Durante a greve, buscar sempre que possível à negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo;
g) Buscar a definição do que sejam os “serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade” ou os “serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável”, mantendo, os próprios grevistas, o atendimento a tais serviços;
h) Manter até o final da greve um “ponto paralelo”, para registro pelos servidores grevistas, o qual poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.
O Sindicato deve garantir a população de usuários do serviço e trabalhadores à publicidade das ações e negociações com a gestão, para que quando na hora da GREVE OU PARALISAÇÃO, principalmente a massa usuária esteja do lado dos servidores devido às várias tentativas de negociação. A entidade deve produzir uma CARTA a esta população pedindo a compreensão e a solidariedade da mesma, se for possível até a participação na hora de brigar por melhores atendimentos e serviços.
Historicamente os patrões são iguais aos nossos pais, só liberam algum benefício se chorarmos e gritarmos bastante, às vezes nem assim. Somente com a união e a organização de todos nós e que chegaremos fortes junto a eles a fim de conseguirmos nossas reivindicações.

Referências:
Sintsaf – Sindicato dos trabalhadores no serviço de saúde de Fortaleza.
STF – Site do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pesquisas).
Sindsaúde Seção Belém – Praticas de movimentos vivenciadas por coordenadores desta entidade.







Quem sou eu

Minha foto
Belém, PARÁ, Brazil
AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTA PÁGINA SÃO VIVIDAS PELAS PESSÔAS QUE AS ESCREVEM.