OFÍCIO-013/09 BELÉM, 24 de setembro de 2009
O fato a que nos reportamos a seguir e para relatar o abuso de poder, constrangimento, danos morais e a falta de respeito ao ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE que gostaríamos fosse visto por esta entidade maior de controle social a fim de garantir os direitos constitucionais do Sr.MOISÉS REZENDE e família.
No último dia 22/09/09 por volta das 9:00 h. na Rodovia Augusto Montenegro, nº 1872-RESIDENCIAL CASTANHEIRA, Bloco , aptº , na ausência do arrendatário acima mencionado, apresentaram-se para cumprir ação de despejo com reintegração de posse a oficial de justiça, policiais federais, segurança particular e o representante da Caixa em Belém o Sr. RAIMUNDO BENTO que veio checar in-loco a ação. Feito o despejo e a apreensão dos objetos do arrendatário e não contemplado com todo o constrangimento a que submeteu esta família, na sua ausência, deixou ordem expressa e para cumpri-la cerca de dez SEGURANÇAS PARTICULARES ARMADOS E INSTRUIDOS A NÃO DEIXAR o arrendatário, esposa e filho (menor de 2 anos) a ingressarem no residencial, sobre nenhum argumento. Ora o morador teria que entrar, evidentemente, para apanhar alguns pertences que o próprio executor da ação deixou de fora do apartamento e para tomar algumas providências para se adaptar a nova situação e para agravar mais sua esposa teria dormido, no dia anterior, na residência de parentes e estava de volta com seu filho menor para a então residência do casal localizada no residencial. Para a surpresa da família, quando chegaram, foram expressamente proibidos de ingressar. Com o avançar da hora e com um menor de 2(dois) anos o casal tomou a iniciativa de ingressar no condomínio na mala de um carro, pois sensibilizados com a situação vários moradores ofereceram-se para dar guarida ao casal e ao seu filho, até porque a criança precisava de alguns cuidados tais como; tomar água, alimentar-se, trocar fraldas e outras mais. Dentro do condomínio em apartamento de amigo a família fez suas necessidades. Não conformados a GUARDA PARTICULAR paga pela Caixa Econômica fazia intensas rondas no condomínio, revistava todos os veículos que entravam e saiam, mais uma arbitrariedade proibiram a entrada de parentes e amigos de arrendatários tornando a vida, dessas famílias moradoras do residencial, bem difícil provocando muitos transtornos a todos.
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.Sabemos que é papel desta defensoria orientar juridicamente e defender em qualquer instância todo cidadão que não tenha recursos para pagar advogados e despesas judiciais, quando se encontra diante de uma demanda judicial. Sua atuação deve garantir o princípio fundamental que determina que todos são iguais perante a lei. Neste sentido é que pedimos a intervenção desta importante entidade.Por este problema todo envolver um criança menor de 2(dois) anos de idade gostaríamos de fazer valer o ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE para assegurar o direito do menor de não passar por todo este imbróglio a que foi submetido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de seu agente O Sr. RAIMUNDO BENTO que, em tom arrogante, alardeou que a CAIXA é a proprietária do empreendimento e poderia fazer o que fez com esta família indefesa e desprovida de conhecimento dos seus direitos fundamentais. O Cidadão (Sr.BENTO) perdeu a compostura e se esqueceu da finalidade do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO FAMILIAR do órgão que representa que tem a finalidade de atender as famílias com renda entre três a seis salários mínimos, sendo as mesmas vítimas dos problemas econômicos referentes à faixa salarial a qual fazem parte, só para comparação, praticamente todos nós moradores poderemos passar pelo constrangimento e agruras passados por esta família, por isso estamos intervindo na defesa desta família solicitando que a CAIXA ECONÔMICA reveja as cláusulas e a sua postura diante de situações desta estirpe.
Para que não aconteça outra vez é que DENUNCIAMOS e PEDIMOS PROVIDÊNCIAS contra quem de direito para garantir, não só o direito desta família, porém de todas que moram no RESIDENCIAL CASTANHEIRA onde o fato ocorreu.
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Quem sou eu
- CARLOS COSTA SAMU 192
- Belém, PARÁ, Brazil
- AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTA PÁGINA SÃO VIVIDAS PELAS PESSÔAS QUE AS ESCREVEM.
Se a Caixa Econômica Federal
ResponderExcluirtem taxa astronômica, afinal,
para promover uma ação social,
porque foi fazer a opção boçal
pelo despejo bruto de um pobre casal,
com um filho, de uma forma ditatorial?
A lei, embora só privilegie abastados,
deve agir, agora, pelos prejudicados.
O trabalhador inadimplente não é um marginal e, por isso, ao ser proibido de entrar no local de onde foi despejado com a família inteira, merece receber uma defesa judicial certeira.
A instituição federal bancária
que adotou tal ação arbitrária
será bem capaz de ficar na impunidade,
se a lei não agir em defesa da dignidade.
Parabéns aos moradores solidários
que deram guarida ao casal e ao filho menor
e admoestaram infratores corsários,
dentre os quais um tal Bento, de todos o pior.
RAIMUNDO BENTO¸ agente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL “alardeou que a CAIXA é a proprietária do empreendimento e poderia fazer o que fez com esta família indefesa”. O boçal se enganou e acha que a questão judiciária lhe dará o alento
que ele não merece , por ser tolo e insensível bafento.
Cidadãos, além de uma prece ao poder do Firmamento, já entraram com uma devida ação judicial, bem respaldada e firme para que Caixa Econômica federal seja responsabilizada pelo crime.
Assim seja!