“Quem só o Direito sabe nem direito sabe!”
(P. de Miranda).
O Consumidor é parte indissociável do ser humano!
(João Batista de Almeida).
Visando a valorização do ser humano em 1988 foi criada a Constituição Cidadã que apontou para a melhoria da condição de vida dos cidadãos a fim de resgatar uma melhor condição social e propiciando novas modalidades de relações jurídicas à conseqüente criação de novas áreas do Direito, onde destacamos o Direito Ambiental e o Direito Humano e consequentemente o Direito do Consumidor atingindo de forma concreta a esfera das ciências jurídicas.
Três são os fatores que atestam à importância do Direito do Consumidor:
>FATOR SOCIAL: Onde a capacidade de consumo do cidadão é fator de inclusão ou exclusão social.
>FATOR ECONÔMICO: Onde percebemos que quanto maior e mais qualificado o poder de consumo de uma sociedade, maior é a produção industrial, o comércio e prestação de serviços. Como conseqüência, temos maior geração de emprego e participação social na distribuição de renda. Neste momento forma-se um círculo virtuoso, composto por três elementos que são: Produção, Emprego e Renda.
>FATOR FINANCEIRO: Havendo aumento da capacidade econômica, representado pelo círculo virtuoso, há maior e melhor arrecadação tributária, o que gera maiores investimentos, inclusive no serviço de saúde, por parte do Estado, no desenvolvimento do país.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
Vimos que está preocupação não é recente com os consumidores, a exemplo temos: 2000 a.C. o Código de Hamurabi onde a responsabilidade já era evidenciada através da lei de Talião – olho por olho e dente por dente. Na Índia-século VIII a.C. tínhamos a Lei de Manu que estava relacionada à fraude nas relações de consumo e estabelecia pena de multa e prisão, além de ressarcimento de danos. Na Grécia 1000 a.C.. a Constituição de Atenas já dispunha sobre pesos e medidas, taxas de juros e pena de prisão. Em Roma no Século 250 a.C. onde percebemos o primeiro código civil onde já dispúnhamos de leis sobre rescisão contratual (vício redibitório). Na Inglaterra (idade Média) já adotava o kg. e o ml. como medidas para o comércio de gêneros alimentícios e bebidas. Nos séculos XIX e XX nascido da revolução industrial aparece o sindicalismo com leis voltadas para ao bem estar do trabalhador. Em 15 de março de 1962 com a declaração do Presidente John Kennedy já vislumbrava a necessidade de proteção ao consumidor de bens e serviços e em homenagem a este documento comemoramos neste dia “O Dia Internacional do Consumidor”. O Pai da indústria Henri Ford no início do sáculo XX já dizia que o consumidor é o elo mais fraco da corrente, sendo que na quebra toda a cadeia estaria comprometida. Neste momento mostra a preocupação estatal com o consumidor. Com a resolução n.39/248 de 10/04/85, da ONU traçou uma política geral de proteção ao consumidor destinada aos EUA e aos seus países membros, ratificado em 1987 na assembléia da ONU em Montevidéu. A partir daí, as grandes nações passaram à regulamentar as relações de consumo a exemplo temos: Estados Unidos, Itália, Inglaterra, Alemanha, França e Japão. O Brasil foi um dos paises do chamado bloco do 3º mundo a adotar uma legislação voltada à regulamentação das relações de consumos e o se CDC. É considerado o mais abrangente.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em linhas gerais, trouxe ao cidadão brasileiro a proteção à saúde, a educação para o consumo, a proteção contra a propaganda enganosa e abusiva, a proteção contratual, o controle da boa-fé, a transparência nas relações de consumo, o acesso à justiça, a substituição da igualdade formal pelo princípio da vulnerabilidade, a indenização, a facilitação da defesa de direitos, a qualidade dos produtos e serviços, e mais um leque variado de direitos que têm como objeto manter o equilíbrio das relações de consumo. O Direito do consumidor com a participação direta dos cidadãos e fundamentados na Constituição Federal. Com a linguagem simples e acessível o CDC brasileiro é considerado mundialmente o mais importante por seu pioneirismo.
MICRO SISTEMA JURÍDICO com princípios peculiares: à defesa do consumidor, características interdisciplinar e multidisciplinar se relacionando com os outros campos do direito e o tríplice aspecto e natureza estabelecendo a tutela do consumidor através de normas civis, penais e administrativas.
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO efetivada por meio de Assistência Jurídica integral e gratuita através das Defensorias Públicas. Instituição de Promotorias de Defesa do Consumidor e criação de Delegacias de Polícia Especializadas. Criação de Juizados e Varas Especiais visando à solução de conflitos. Estímulos à criação e desenvolvimento de entidades civis (Associações de Defesa do Consumidor). Criação dos PROCONS (órgãos públicos, administrativos, oficiais para a tutela).
*Vimos que na Inglaterra ainda hoje é usado o sistema de kg/ml, resquícios do tempo do imperialismo, presentes ainda na monarquia. Usa a convenção mundial.
*A Lei do fornecedor é a Lei do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o equilíbrio. Comerciante não é o destinatário final, portanto, não pode ser tratado como consumidor.
No seu parágrafo único do artigo 2º o CDC conceitua como consumidor o conjunto de pessoas que adquirem bens ou serviços, e mesmo aqueles potenciais consumidores, expostos aos riscos do fornecimento de bens ou serviços.
Exemplos:
• Coletividade Determinável - Consumidores de serviços de energia elétrica, telefonia, grupos de consórcios etc.
• Coletividade Indeterminável – Consumidores de transporte coletivo, potenciais consumidores de produtos expostos nos supermercados, publico em geral atingido pela publicidade.
• Bem ou imóvel é considerado um produto imaterial a exemplo da energia elétrica e/ou gás de cozinha.
O exemplo do desabamento do Edifício PALACI II e de outros acidentes aéreos mesmo em terra, que se enquadram no Art.17 que diz: equipara-se a consumidor todas as vítimas de eventos relacionados aos vícios no fornecimento de produtos ou serviços, ainda que não participantes diretos da relação de consumo.
Já no Art.29 equiparam-se a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais, onde temos como exemplo a publicidade enganosa ou abusiva.
Vimos que os Postos de Saúde e outros órgãos públicos, em um conceito mais amplo, também são fornecedores.
*ENTES PERSONALIZADOS: Não é empresa, não é um cidadão, temos como exemplo uma empresa falida (massa falida) não tem personalidade jurídica.
Observamos que no Art.3º-parágrafo 2º, esclarece o que é serviço dizendo que é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, exceto as decorrentes de caráter trabalhista. Deixando bem claro que a relação entre empregado e empregador é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A Política Nacional de Relações de Consumo definida e delineada pelo artigo 4º, CDC, tem, portanto, o objetivo de atender as necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, tendo como requisito imprescindível a transparência e harmonia das relações de consumo, mediante o atendimento de princípios elementares, garantidores da eficácia plena de tal objeto.
Identificamos os princípios indispensáveis ao sucesso da Política Nacional de Relações de Consumo, que são:
• Princípio da vulnerabilidade do consumidor.
“O Consumidor é o elo mais fraco da economia; nenhuma corrente pode ser mais forte do que o seu elo mais fraco”
• Ação Governamental.
• Harmonização dos Interesses.
• Educação e Informação.
Órgãos de Defesa do Consumidor.
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é uma estrutura organizacional implantada para a elaboração e execução das políticas de relações de consumo.
Formada a partir da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e no âmbito Estadual, a estrutura do Sistema de Defesa do Consumidor integra o PROCON-MS, Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, Defensoria Pública e Ministério Público, além de entidades civis (OAB-MS, Associações de Defesa do Consumidor etc.) no âmbito municipal podendo ter a mesma composição.
• Relação entre médico e paciente, em procedimento cirúrgico para correção de miopia.
Resposta: Consumidor = Paciente.
Fornecedor = Médico.
Produto = correção da miopia.
Serviço = procedimento cirúrgico.
• Relação entre operadora de Plano de Saúde e o beneficiário/contratante.
Resposta: Consumidor = Beneficiário/contratante.
Fornecedor = Plano de saúde.
Produto = Saúde.
Serviço = Plano de saúde.
• Relação entre a Farmácia e o comprador de medicamentos.
Resposta: Consumidor = Comprador.
Fornecedor = Farmácia.
Produto = Medicamentos.
Serviço = Venda.
• Relação entre a Distribuidora de medicamentos e a Farmácia.
Resposta: Consumidor = Farmácia.
Fornecedor = Distribuidora de medicamentos.
Produto = Medicamentos.
Serviço = Venda de medicamentos (distribuição).
• Relação entre o Hospital e seus Empregados.
Resposta: Por ser uma atividade decorrente de caráter trabalhista, não se trata de uma relação de consumo.
• Relação entre Médicos e Enfermeiros de um hospital.
Resposta: Neste caso a questão se enquadra no artigo 4º do CDC onde a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa. Portanto os enfermeiros devem estar subordinados aos médicos do Hospital.
OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:
(Dever dos fornecedores e do Estado)
Satisfação ao consumidor.
ABRANGE NÃO SOMENTE OS RISCOS CONTRA A VIDA, SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO CONSUMIDOR, MAS DIZ TAMBÉM RESPEITO AO SEU PATRIMÔNIO MATERIAL (Segurança material). Entregar ao consumidor produtos que não prejudiquem a vida, a saúde, etc... A exemplo do Gás de cozinha, cigarro (controle da publicidade) e medicamentos (prescrição médica).
I – A proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.
II – A Educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Liberdade de escolha opcional, onde não podemos ser obrigados a adquirir e nem ser descriminados.
III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Neste artigo a lei deixa bem claro que o consumidor tem o direito de ser informado com clareza desde a televisão até aos documentos que acompanham o produto, inclusive preço que deve estar inserido no produto. Temos o exemplo: O médico deverá informar o tempo todo, o paciente ou seus familiares, te todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e opções de tratamento possíveis. Enfim, deverá mostrar muito bem as vantagens e desvantagens das técnicas curativas e serem adotadas.
IV – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços.
V – A modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa. Neste caso não pode ter comprometimento de mais de 30% do rendimento do usuário do sistema financeira de habitação. Fatos supervenientes significam fatos alheios ao contratante.
VI – A efetiva prevenção e reparação de danos, patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Prejuízos decorrentes de uma relação de consumo.
VII – O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
VIII – A facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão de ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério de juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Como exemplo vimos que o direito a vida tem mais valor do que a caução nos hospitais, o dever de provar cabe a quem alega. O código do consumidor contesta isto.
X – A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Artigo 7º - parágrafo único:
Responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, quando lesão for cometida por mais de um autor.
A QUALIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS (PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR).
Objetivando conhecer e compreender a imposição legal de medidas de efetivação de sistemas e mecanismos de garantia da qualidade e segurança dos produtos e serviços para a proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores.
• MERCADO BRASILEIRO DE BENS E SERVIÇOS pautados pela livre iniciativa (artigo 170 – CF.), que permite a liberdade para a produção, distribuição e comércio de bens e para prestação de serviços.
• LIBERDADE CONTROLADA LEGALMENTE, para coibir abusos e atividades ilícitas (monopólio, contrabando, tráfico, etc.), bem como prejuízos à vida, saúde e segurança dos consumidores.
Artigo 8º. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão risco a saúde ou segurança dos consumidores, exceto as consideradas normais e previsíveis em decorrência da sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Artigo 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Garantia dos direitos básicos do consumidor relativos à:
Proteção da vida, saúde e segurança (art.6º-I); informação clara, precisa e adequada a cerca dos produtos e serviços (art.6º-III) e prevenção de danos (art.6º-VI) a exemplos de cigarros e bebidas alcoólicas; medicamentos em geral; produtos tóxicos; veículos automotores; tratamentos específicos (quimioterapia, hemodiálise, etc.).
Artigo 10º. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Exemplo: A comercialização de produto medicamentoso, ainda que fitoterápico, sem a devida dispensa administrativa de registro, expõe a perigo de lesão a saúde pública (TRF-4ª Região-Relatora Juíza ELEN GRACIE NORTHFLEET – DJU 30/09/1998,P.365). § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. Essa prática é conhecida no mercado como “recall” (recolocação, troca), pela qual o fornecedor promove as medidas de reparação e solução da exposição do consumidor ao risco contra sua vida, saúde ou segurança. §2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. §3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
A RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
• Responsabilidade dos profissionais liberais (tais como os médicos pelos seus pacientes).
Estudar e compreender a responsabilidade civil dos profissionais liberais.
Garantia constitucional da livre iniciativa para a exploração da atividade econômica, em harmonização com os princípios da ordem econômica e financeira (CF./art.170), dentre os quais a defesa do consumidor efetiva no país.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART.170):
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – Soberania nacional; VI – Defesa do meio ambiente
II – Propriedade privada; VII – Redução das desigualdes
III – Função social da propriedade regionais e sociais
IV – Livre concorrência; VIII – Busca do pleno emprego; V – Defesa do Consumidor. IX – Tratamento favorecido pa- (Garantia fundamental) ra as empresas de pequeno
porte.
Uma das características do exercício da atividade econômica é o do risco assumido pelo fornecedor, quanto à qualidade dos produtos e serviços, como condição de garantia e proteção à vida, saúde e segurança do consumidor (art.60.-I).
Na Livre iniciativa, a ação do empreendedor está condicionada, portanto, à garantia da qualidade de vida, dignidade e segurança do consumidor contra os riscos provocados no fornecimento de produtos e serviços. Qualquer falha no sistema de controle dos diferentes tipos de fornecedores, que possam causar danos, ainda que potenciais, ao consumidor, enseja a responsabilidade do fornecedor, ficando o mesmo obrigado a reparar os danos causados, ou seja, quem causar um dano a outra pessoa tem a obrigação de reparar.
TEMOS QUATRO MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO CDC:
• Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
• Responsabilidade por vícios do produto ou serviço.
• Responsabilidade dos profissionais liberais.
• Responsabilidade do Poder público.
O CDC COMPLETA, DE FORMA EFETIVA, TODOS OS CAMPOS.
Responsabilidades pelo fato do produto ou serviço.
Art.12 – O Fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Caso haja um acidente de consumo cabe a quem prestou esse serviço reparar.
§1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I- Sua apresentação;
II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em que foi colocado em circulação.
*Publicidade de medicamentos não pode ser feita, exceto alguns.
§2º - O Produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Obs: Produtos colocados através de fraudes (pirataria) não obrigam o fabricante a reparar o dano.
CÓDIGO CIVIL: No seu artigo 927 diz “Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Artigo 931 – Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Isso quer dizer responsabilidade objetiva.
Vimos algumas jurisprudências referentes à responsabilidade civil tais como: sobre cosmético recomendado para após o banho e que por falta de informação veio a causar lesões e padecimentos que responsabiliza o fabricante. O fornecedor de energia elétrica quando do defeito do serviço, por exemplo, o excesso de tensão quando do restabelecimento do fornecimento de energia após blackout. Outra jurisprudência vista foi a por intoxicação alimentar (enfermidade transmitida por alimento) responsabilizando o comerciante por dano moral. Ação de indenização por danos materiais e morais quando da explosão de botijão de gás responsabilizando objetivamente o fornecedor mostrando a inteligência do
CDC nos seus artigos e parágrafos. Vimos também que o comerciante responde por fato de terceiros. Poderá, nesses casos, exercer o direito de regresso contra os reais responsáveis.
RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS ART.14 DO CDC.
§ 4º a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Como exceção a essa regra, tem-se como único exemplo os casos de cirurgia plástica estética, na qual a responsabilidade do profissional é objetiva, uma vez que o mesmo assume o risco do resultado perante o paciente.
A regra da responsabilidade civil objetiva não se aplica ao exercício da atividade profissional liberal. Assim, médicos, advogados, odontólogos, engenheiros e todas as demais atividades profissionais liberais, não se sujeitam a regra objetiva da responsabilidade, havendo para tanto, que se verificar a atuação do agente causador do dano, à luz da negligência, imprudência ou imperícia.
PROFISSIONAIS LIBERAIS.
O dispositivo se constitui em exceção à regra da responsabilidade objetiva, decorrente do fato de que a atividade profissional liberal envolve obrigação de meio, e não de fim/resultado.
Jurisprudência na contratação para realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento de mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
(STJ, resp.81.101/PR-Rel. Min.Waldemar Zveiter, DJU31.5.1999,p.140)
AULA INTERATIVA DO DIA 28/10/08.
AULA – 5.
AS RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO-II.
Esta aula tem o objetivo de conhecer e compreender a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos e serviços, estudar as modalidades de vícios dos produtos e serviços, responsabilidade civil dos órgãos públicos.
*Ao contrário do fato, que representa um evento danoso provocado por defeitos de qualidade dos bens de consumo, o vício se constitui uma característica capaz de modificar, com prejuízos ao consumidor, a qualidade ou quantidade dos produtos e serviços, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuindo o valor.
• Vício de qualidade: capaz de afetar a funcionalidade do produto ou serviço, diminuindo-lhe o valor, tornando-o impróprio ou inadequado ao uso que legitimamente dele se espere.
• Vício de quantidade: decorrente da divergência do conteúdo ou volume com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária.
• Vício oculto: o de difícil constatação, como aconteceu no desabamento do Ed. Pálaci II na cidade do Rio de Janeiro onde foi detectado vício estrutural onde as colunas foram construídas com areia demais, este vício é muito comum na construção civil. Já na área de saúde o comum é a não constatação do efeito de medicamentos no organismo das pessoas.
• Vício aparente ou de fácil constatação: assim entendido como aquele fácil de ser identificado, se manifestando logo no início da utilização ou fruição do produto ou do serviço. Como exemplos temos a dificuldade de funcionamento em aparelhos elétricos e eletrônicos, veículos com problemas nos freios, na construção civil com paredes mal pintadas, etc.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
Artigo 18(CDC) – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, das mensagens publicitárias, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Exemplos: quantidade de produto que não contém o peso identificado na embalagem e até mesmo a qualidade do combustível que colocamos no nosso veículo quando está adulterado.
Observação: Em qualquer dos casos, quando se tratar de vícios de produto o consumidor tem a garantia legal de reclamar perante o fornecedor ou órgão de defesa do consumidor nos prazos de 30 ou 90 dias, da mesma forma o fornecedor tem 30 dias para promover a solução do vício apresentado.
O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas da lei de substituição, restituição imediata e de abatimento proporcional do preço.
Tendo o consumidor optado pela alternativa de troca do produto, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo de reparação por perdas e danos. Esta proporcionalidade deve acontecer até na troca do produto. Lembramos que no caso de prestação de serviços dispõe o CDC(art.20) a resolução de problemas advindos de vícios de qualidade devem ser reparados imediatamente.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO USO E CONSUMO tais como: com prazos de validade vencidos; deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; os que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Os produtos piratas como o próprio nome já diz são impróprios ao consumo e não possuem garantia.
São considerados impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO- Quanto aos serviços públicos prestados diretamente ou não pelo poder público, determina o CDC, em seu artigo 22 que “os órgãos públicos por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Estes serviços são financiados através de pagamentos de impostos e prestados pelo poder público, tais como a segurança, saúde, educação e outros. Podem ser ainda impróprios (terceirizados) e individuais com destinatários determinados ou determináveis a exemplo da energia elétrica, telefonia, água etc. que tem uso mensurável. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na constituição Federal (art.175).
São regulados pela lei nº8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. Estes podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto na lei 8.987/95 exigi-se, entretanto, que a interrupção seja antecipada por aviso,...oportunizando ao consumidor a possibilidade de pagamento.
A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (arts.42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta.)
No mercado de consumo, os serviços públicos mais comuns são aqueles decorrentes do fornecimento de energia elétrica, telefonia, água e esgoto, transporte coletivo, serviços de saúde e educação prestados diretamente por hospitais públicos, postos de saúde e escolas públicas.
Na interrupção do fornecimento, total ou parcial serão as pessoas jurídicas obrigadas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma do CDC.
AS PRÁTICAS COMERCIAIS, OFERTA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
PÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS.
É preciso conhecer e compreender o conceito e as modalidades de práticas comerciais, estudar a publicidade, distinguindo publicidade enganosa e publicidade abusiva, conhecer e estudar as práticas comerciais abusivas.
Conceituamos as práticas comerciais como o conjunto de instrumentos e mecanismos utilizado pelo mercado fornecedor com o objetivo de apresentar e convencer o consumidor à aceitação dos produtos e serviços. São todos os atos de comércio promovidos pelos fornecedores, com vista à aceitação de seus produtos e serviços pelo consumidor. As práticas comerciais podem ser: Pré-contratuais, Contratuais e Pós-contratuais. Vimos que a relação de consumo perdura por muito tempo após a celebração do contrato.
Ocorrem nos momentos posteriores à celebração do contrato, denominados de períodos “pós-venda”(pós-contratuais) a exemplo de serviços como: garantia de qualidade dos produtos e serviços, assistência técnica em caso de defeitos, cobrança de dívidas ao consumidor inadimplente, registro em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.).
A oferta e a publicidade de produtos e serviços, conforme o artigo 30/CDC o fornecedor é obrigado a garantir o que anuncia, tendo a liberdade de escolha e de contratar. No princípio da vinculação contratual do fornecedor aos termos da oferta de produtos e serviços, obrigando-o a fornecer os bens de consumo nas exatas condições em que ofereceu ao mercado, ou seja, o fornecedor não pode alterar a oferta.
A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. A informação é um direito fundamental no CDC (art.6ºIII) os tratamentos hospitalares, laboratoriais, exames, neles os pacientes devem ser esclarecidos sobre riscos, segurança, informações com antecedência do que vai acontecer com o paciente é dever do médico e do profissional de saúde.
O fornecedor do serviço ou produto é solidariamente é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Chamada de responsabilidade solidária onde mais de uma pessoa responde de forma idêntica junto ao consumidor, como é o caso da direção da unidade de saúde que responde junto com os outros profissionais..No artigo 35/CDC no caso da recusa do cumprimento nas alternativas de escolha do consumidor, ele deve ir ao poder judiciário e ingressar com uma obrigação de fazer.
A publicidade de produtos e Serviços.
PUBLICIDADE- é uma espécie de gênero propaganda. (toda divulgação).
A PROPAGANDA é conceito genérico que abrange toda divulgação de mensagem ou informação para o conhecimento da opinião pública. Ex. Propaganda política, propaganda institucional, etc.
A publicidade é a propaganda utilizada com fins comerciais, visando divulgação mercantil de produtos e serviços. Esta publicidade manipula a vontade do consumidor, é a pratica comercial mais potente. Tecnologia agregada à publicidade faz muitos milagres na indução ao consumo. No art.36 do CDC diz que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo Único – o Fornecedor na publicidade de seus produtos ou serviços manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. No caso de oferta é obrigatório apresentar quantidade de produto em estoque. Senão tiver o anunciado o consumidor tem o direito de escolher pelo menor preço outro produto semelhante.
Art.37 do CDC.- É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, integral ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A enganosidade se revela por informação inteira ou parcialmente falsa sobre produto ou serviço, destacando-se por macular a manifestação de vontade do consumidor. A falsa publicidade gera expectativa inverídicas, que levam o adquirente de produtos e serviços a uma informação equivocada sobre os dados do bem de consumo.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Tivemos como exemplo a propaganda que aparecia a apresentadora Xuxa contando tênis e apelando para as crianças que fizesses e falassem para os pais. Esta propaganda deu origem a uma AÇÃO CIVL PÚBLICA de publicidade abusiva, caracterizada como ofensa ao artigo 37,§ 2º do CDC.
§ 3º - Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art.38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Neste caso o fornecedor tem que provar que a publicidade não é enganosa.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS (Art.39) –É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (venda casa, imposição que proíbe a liberdade de escolha).
II – Recusar atendimento as demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque,e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – Enviar ou entregar ao consumidor, se solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (abusividade de juros/indevidos)
VI – Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – Repassar informações depreciativas, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; ex. consumidor que reclama no PROCON de uma loja e ela espalha para outras.
VIII – Colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se dispunha de adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X – Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI – Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XII – Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Parágrafo Único – Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
A COBRANÇA DE DÍVIDAS – Artigo 42, na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ainda, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do inédito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ex. Cobrar em seu local de trabalho, na presença de outras pessoas, ligar para o consumidor no horário de descanso.
OS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a períodos superiores a cinco anos.
A TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR.
OS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Conhecendo a tutela penal do consumidor, conhecendo os crimes contra as relações de consumo, os acontecimentos históricos da tutela penal do consumidor no Brasil.
Em 1993, o Decreto Lei nº 22.626, conhecido como “lei da usura” já punia a usura pecuniária, ou seja, a cobrança de taxas abusivas de juros no empréstimo de dinheiro.
O Código Penal, promulgado em 1940, contém onze tipos de condutas criminais relacionadas à proteção do consumidor, no campo do estelionato e outras fraudes (art.171), além de nove crimes contra a saúde pública.
O Código Penal reprime a fraude no comércio, na modalidade de enganar o comprador de produtos, no sentido de vender mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada, como perfeita e verdadeira, entregando uma por outra (art.175, I e II). Pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2(dois) anos, ou multa.
No campo da prestação de serviços, pune a conduta de “alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal, ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor” (art.175). Pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Na mesma linha, são punidos fraudes e abusos na fundação e administração de sociedades por ações (art.177), com pena prevista de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Ainda no Código Penal, mais extensa é a lista de tipos penais atinentes aos crimes contra a saúde pública, envolvendo relações de consumo.
Artigo 272 – Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde. Pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
Artigo 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e multa.
Artigo 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária. Pena de reclusão, de 1 (hum) a 5 (cinco) anos, e multa.
Artigo 275 – Incluir, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada. Pena de reclusão, de 1(um) a 5(cinco) anos, e multa.
Artigo 277 – Vender, expor a venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal. Pena de reclusão, de 1(um) A 5(cinco) anos, e multa.
Artigo 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com a receita médica, pena de reclusão, de l(um) ano a 3 (três) meses, ou multa.
Artigo 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista, farmacêutico, sem autorização legal... pena de detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos.
Artigo 302 – Dar o médico no exercício de sua profissão, atestado falso. Pena de detenção, de 1 (um) mês a l (um) ano.
Em 1990, a Lei nº 8137 revogou o artigo 2279 do código Penal (crime de substância avariada) e, em substituição ao dispositivo, definiu novos crimes contra as relações de consumo:
I – Favorecer o preferir, sem justa causa comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumidor por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II – Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem. Tipo, especificação, peso ou composição estejam em desacordo com as prescrições legais, ou que não correspondam à respectiva classificação oficial;
III – Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los a venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais alto custo;
Na próxima edição tem a segunda parte...
olá,galera do sindisaúde/sesma.O que nós precisamos é de união para que os trabalhadores na área de saúde da PMB saia contemplada com êxito e conquistas para que os nossos governantes nos respeite como servidor e cidadão de bem para que isto aconteça temos que agir com estratégia sermos independentes politicamente e lutar em pró dos trabalhadores e não de categorias.Desde já agradeço o espaço e fico honrado de fazer parte deste sindicato.afonsometalagro@bol.com.br/sesma/cpl/gabs.
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